COMO FUNCIONA A LEI DE COTAS DE DEFICIENTES EM EMPRESAS
Como Funciona a Lei de Cotas para Deficientes (PCD) em Empresas, o Decreto 3.298/1999 considera deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura, função psicológica, fisiológica ou anatômica que gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Entenda os números das cotas nas empresas
A Lei exige que toda empresa de grande porte – com cem ou mais empregados – deverá preencher de 2% a 5% por cento dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:
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- De 100 a 200 empregados – 2%
- De 201 a 500 empregados – 3%
- De 501 a 1.000 empregados – 4%
- De 1.001 em diante – 5%
Onde empresas encontram os profissionais com Deficiência para não ter problemas com a fiscalização do MTE (Ministerio do Trabalho e Emprego)
Claudio Tavares é o fundador do site DeficienteOnline.com.br considerado a maior plataforma de Curriculos e anuncio de vagas para Pessoas com Deficiencia do Brasil, os numeros são espressivos como mais 1200 empresas atendidas e 58 Mil candidatos PcD cadastros. “Hoje o mercado da pessoa com deficiência está aquecido e nosso trabalho se destaca por dar resultados aos clientes”.
Quais são as deficiências que se enquadram na Lei de Cotas?
Para que se inclua um candidato na cota da empresa, é necessário que ele seja avaliado por um médico do trabalho, que vai fornecer um laudo com a descrição dos limites e graus de comprometimento da deficiência e, assim, determinar a inclusão do profissional na cota seguindo os critérios do Decreto 5.296/04, de 2 de dezembro de 2004.
As deficiências se enquadram na Lei de Cotas são:
Deficiência Visual:
- Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
- Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
- Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º;
- Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
- Visão monocular – conforme parecer CONJUR/MTE 444/11: cegueira, na qual a acuidade visual com a melhor correção óptica é igual ou menor que 0,05 (20/400) em um olho (ou cegueira declarada por oftalmologista).
Deficiência Auditiva:
Perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Deficiência Física:
Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de…
- Paraplegia
- Paraparesia
- Monoplegia
- Monoparesia
- Tetraplegia
- Tetraparesia
- Triplegia
- Triparesia
- Hemiplegia
- Hemiparesia
- Ostomia
- Amputação ou ausência de membro
- Paralisia cerebral
- Nanismo
- Membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Deficiência Intelectual:
Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. Comunicação;
2. Cuidado pessoal;
3. Habilidades sociais;
4. Utilização dos recursos da comunidade;
5. Saúde e segurança;
6. Habilidades acadêmicas;
7. Lazer; e
8. Trabalho.
Deficiência Múltipla:
Autismo na Lei de Cotas
A partir de 2012, os indivíduos autistas passaram a ter assegurados os mesmos benefícios que as pessoas com deficiência em todas as áreas, inclusive na reserva de vagas em empresas com mais de cem funcionários. A proposta faz parte da Lei nº 12.764 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Mudanças importantes para o enquadramento na Lei Brasileira de Inclusão
(…) A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção.
FONTES: http://blog.isocial.com.br/ http://www.casadaptada.com.br/
Muito bom obrigado pelas dica